INFORMAÇÕES ADICIONAIS
À ENTREVISTA Nº 89 SOB O TEMA:
“A BÍBLIA E A ECOLOGIA” (6)
De acordo com a teóloga ecofeminista brasileira Ivone Gebara, até a crença na ressurreição é um pensamento antropocêntrico, sentimo-nos "eleitos". Ela defende que devemos repensar a crença na ressurreição dos mortos: “Por que pensar que só os humanos é que hão-de ressuscitar? Se pensarmos assim, cultivamos uma crença que estabelece uma hierarquia em que aparecemos como uma espécie priveligiada.”
Direitos dos Animais
Em 15 de Outubro de 1978, a Liga Internacional dos Direitos dos Animais e as ligas nacionais filiadas, proclamaram em Paris, na sede da UNESCO, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. O texto foi revisto e melhorado pela Liga Internacional, em 1990.
O preâmbulo é uma jóia de sensibilidade, magnanimidade e precisão científica. Diz:
- Considerando que a vida é única e irrepetível, com todos os seres vivos têm uma origem comum e diferenciada no curso da evolução das espécies, considerando que cada ser vivo tem um direito natural e que qualquer animal com um sistema nervoso, tronco e cérebro, possui direitos próprios, considerando que apenas o desprezo e o desrespeito pelos direitos naturais, causa sérios danos à natureza e leva o homem a cometer crimes contra os animais, e que a coexistência de diferentes espécies no mundo faz exigir o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência de outros animais, considerando que o respeito pelos seres humanos para os animais é inseparável do respeito pelos seres humanos entre si...
Declaração dos Direitos dos Animais:
Artigo 1º - Todos os animais têm os mesmos direitos à existência, no âmbito dos equilíbrios biológicos. Esta igualdade não oculta a diversidade de espécies e indivíduos.
Artigo 2º - Toda a vida animal tem o direito de ser respeitada.
Artigo 3º - Nenhum animal deve ser submetido a maus tratos nem a actos cruéis. Se for necessária a morte de um animal, deve ser instantânea, sem dor nem angústia. O corpo de um animal morto deve ser tratado com respeito.
Artigo 4º - Todo animal selvagem tem o direito de viver livre no seu habitat natural para se reproduzir. A privação continuada da liberdade de caça e pesca como lazer, bem como qualquer uso de animais selvagens para fins que não são vitais, é contrária a este direito.
Artigo 5º - Qualquer animal que o homem tenha sob a sua autoridade tem o direito de manutenção e alguns cuidados atentos. Em nenhum caso devem ser abandonados ou mortos sem justificação. Todas as formas de criação e utilização dos animais devem respeitar a fisiologia e o comportamento de cada espécie. Todas as formas de exposições, publicidade, entretenimento, filmes ou vídeos fazendo uso de animais deve respeitar a sua dignidade e não envolverem qualquer tipo de violência.
Artigo 6º - A experiência com animais envolvendo sofrimento físico ou psicológico violam os direitos dos animais. Devem ser utilizados e desenvolvidos métodos alternativos.
Artigo 7º – Todo o acto que implique a morte desnecessária de um animal ou de decisão que levem a tais actos constituem crime contra a vida.
Artigo 8º - Todo o acto ou decisão que ameaça a sobrevivência de espécies selvagens é um genocídio e um crime contra a espécie. O abate de animais selvagens e a poluição e destruição dos biótipos são genocídio.
Artigo 9º - O estatuto jurídico dos animais e seus direitos devem ser reconhecidos por lei através das instituições que os defendem. A defesa e a protecção dos animais deve ser reconhecida e estar representado no seio de agências governamentais.
Artigo 10º - Através de instituições de ensino, público ou privado, devem-se educar os seres humanos, desde a infância, a observar, compreender e respeitar os animais.
Direitos dos Animais
Em 15 de Outubro de 1978, a Liga Internacional dos Direitos dos Animais e as ligas nacionais filiadas, proclamaram em Paris, na sede da UNESCO, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais. O texto foi revisto e melhorado pela Liga Internacional, em 1990.
O preâmbulo é uma jóia de sensibilidade, magnanimidade e precisão científica. Diz:
- Considerando que a vida é única e irrepetível, com todos os seres vivos têm uma origem comum e diferenciada no curso da evolução das espécies, considerando que cada ser vivo tem um direito natural e que qualquer animal com um sistema nervoso, tronco e cérebro, possui direitos próprios, considerando que apenas o desprezo e o desrespeito pelos direitos naturais, causa sérios danos à natureza e leva o homem a cometer crimes contra os animais, e que a coexistência de diferentes espécies no mundo faz exigir o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência de outros animais, considerando que o respeito pelos seres humanos para os animais é inseparável do respeito pelos seres humanos entre si...
Declaração dos Direitos dos Animais:
Artigo 1º - Todos os animais têm os mesmos direitos à existência, no âmbito dos equilíbrios biológicos. Esta igualdade não oculta a diversidade de espécies e indivíduos.
Artigo 2º - Toda a vida animal tem o direito de ser respeitada.
Artigo 3º - Nenhum animal deve ser submetido a maus tratos nem a actos cruéis. Se for necessária a morte de um animal, deve ser instantânea, sem dor nem angústia. O corpo de um animal morto deve ser tratado com respeito.
Artigo 4º - Todo animal selvagem tem o direito de viver livre no seu habitat natural para se reproduzir. A privação continuada da liberdade de caça e pesca como lazer, bem como qualquer uso de animais selvagens para fins que não são vitais, é contrária a este direito.
Artigo 5º - Qualquer animal que o homem tenha sob a sua autoridade tem o direito de manutenção e alguns cuidados atentos. Em nenhum caso devem ser abandonados ou mortos sem justificação. Todas as formas de criação e utilização dos animais devem respeitar a fisiologia e o comportamento de cada espécie. Todas as formas de exposições, publicidade, entretenimento, filmes ou vídeos fazendo uso de animais deve respeitar a sua dignidade e não envolverem qualquer tipo de violência.
Artigo 6º - A experiência com animais envolvendo sofrimento físico ou psicológico violam os direitos dos animais. Devem ser utilizados e desenvolvidos métodos alternativos.
Artigo 7º – Todo o acto que implique a morte desnecessária de um animal ou de decisão que levem a tais actos constituem crime contra a vida.
Artigo 8º - Todo o acto ou decisão que ameaça a sobrevivência de espécies selvagens é um genocídio e um crime contra a espécie. O abate de animais selvagens e a poluição e destruição dos biótipos são genocídio.
Artigo 9º - O estatuto jurídico dos animais e seus direitos devem ser reconhecidos por lei através das instituições que os defendem. A defesa e a protecção dos animais deve ser reconhecida e estar representado no seio de agências governamentais.
Artigo 10º - Através de instituições de ensino, público ou privado, devem-se educar os seres humanos, desde a infância, a observar, compreender e respeitar os animais.
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